Análise do Procurador Juvenal Antunes Pereira
LEI N. 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei
especifica.
Art. 2º Os crimes definidos
nesta lei, ainda quando tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal
Federal ou contra o Procurador-Geral da República.
...................................................................
Art. 33. No caso de
condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará prazo de
inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; ...
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito,
em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não”
à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime
que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”.
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver,
pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará
nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos,
durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de
qualquer função pública.
Art. 70. No caso de condenação,
fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente
ao Senado Federal (EC n. 19/98, EC n. 23/99 e EC n. 42/2003):
I – processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, .....
II – processar e julgar os Ministros do Supremo ....
“Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e
II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública”, sem prejuízo .....
OBS: Pela Lei n.
1.079/50, a inabilitação era por até cinco anos, isto é, poderia ser por
um, dois, três, quatro ou cinco anos, mas pelo art. 52, parágrafo único, da
Constituição, a inabilitação é por oito
anos, cravados. Assim, a decisão do Senado retirando a inabilitação
de Dilma é realmente absurda sob todos os aspectos. O Senador Renan Calheiros
ao exibir a Constituição para os senadores, pedindo-lhes que com apoio nela
eles deveriam votar pela rejeição da inabilitação de Dilma, cometeu um grave
equívoco: ou ele não tinha conhecimento do teor do parágrafo único do art. 52,
ou então pretendeu iludir os senadores votantes, o que de fato aconteceu. A
partir da decisão de 31 de agosto, o Deputado Maranhão e o Senador Renan se
tornaram a dupla dinâmica na tomada de decisão estapafúrdia. Esta do Senador
Renan foi acachapante na indignação de qualquer jurista. Aguardemos o recurso
próprio para consertar tamanho absurdo.
Tenho fé e esperança!
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